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03/08/2010 - Certidao Conjunta Negativa de Debitos relativos a Tributos Federais e a Divida Ativa da Uniao

A regularidade fiscal, no âmbito da RFB, caracteriza-se pela não existência de pendências cadastrais, de débitos em nome do sujeito passivo e, ainda, de não constar como omisso quanto à entrega:


Está disponível neste site a Certidão Conjunta Negativa, que somente será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e quanto à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN .

A regularidade fiscal, no âmbito da RFB, caracteriza-se pela não existência de pendências cadastrais, de débitos em nome do sujeito passivo e, ainda, de não constar como omisso quanto à entrega:

a) da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);
b) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação;
c) da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), se estiver obrigada à sua apresentação.

Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

Está disponível neste site a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, para os contribuintes que possuam:

Processos em Contencioso Administrativo: - Em impugnação;
- Em recurso de ofício;
- Em recurso voluntário;
- Em recurso especial.

Parcelamento ativo sem parcelas em atraso Optantes do Refis/Paes nas situações: - Em parcelamento, desde que não apresentem irregularidade de recolhimento;
- Liquidada.

Débitos de ITR suspensos por processo administrativo. Débitos cuja a exigibilidade esteja suspensa por medida judicial , desde que tenha sido analisada há menos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias pela RFB ou PGFN, conforme o caso. Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por medida judicial e que a análise tenha sido feita há mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a certidão deverá ser solicitada na unidade da RFB ou da PGFN, conforme o caso. Veja: Documentação Necessária Pessoa Física. OBS: As Certidões Conjunta Negativa e Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, comprobatórias de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade das certidões nos endereços ou .

Certidão Conjunta Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

Poderá ser fornecida Certidão Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, que conterá relação resumida de pendências do sujeito passivo:

perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações;
perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança;
A Certidão Positiva será emitida, exclusivamente, pelas unidades da RFB ou PGFN.

Prazos legais para emissão: - Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN): 10 dias, contados da data de protocolização do pedido.

- Internet: imediatamente à solicitação formalizada nos endereços ou

Validade da certidão: a certidão negativa é válida por 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de emissão. Abrangência da certidão: situação do sujeito passivo em relação a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não abrangendo as contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objeto de certidão específica. Retirada da certidão: para retirada da certidão é necessária a apresentação do protocolo original por pessoa munida de documento de identificação. A certidão positiva somente poderá ser retirada pelo próprio requerente ou seu procurador devidamente habilitado.

O que fazer se a certidão não sair pela Internet

Para facilitar a regularização de possível pendência apresentada, o contribuinte poderá obter a pesquisa de situação fiscal e cadastral na página da RFB, por meio de Código de acesso, Certificado Digital ou Procuração Eletrônica.

Após a realização da pesquisa e, se não for possível resolver todas as pendências por meio da internet, o cidadão deverá procurar a unidade da RFB e/ou PGFN de sua jurisdição, conforme demonstrado na página com indicação de pendência após a não emissão da certidão, munido com o "Requerimento de Certidão Conjunta", aprovado pela IN RFB nº 734/2007, assinado por pessoa legalmente qualificada, documentação comprobatória das pendências apontadas e com os demais documentos necessários, conforme itens abaixo.

Quem pode assinar o requerimento

O próprio contribuinte pessoa física,o inventariante, o herdeiro, o meeiro, o legatário ou procurador legalmente habilitado.

OBS: No caso de requerimento em que conste firma reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de identidade do requerente.

Local para apresentação do requerimento

Na impossibilidade de emissão de certidão pela Internet, e havendo indicação para que o interessado compareça à RFB, o "Requerimento de Certidão Conjunta", aprovado pela IN RFB nº 734/2007, deverá ser apresentado na unidade da RFB da jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo (contribuinte).

Documentação Necessária

1. Pessoa Física

a) Formulário "Requerimento de Certidão Conjunta", aprovado pela IN RFB nº 734/2007 que poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica. O formulário está disponível na página da RFB no item Atendimento/Formulários e na página da PGFN, no endereço eletrônico , e deve ser preenchido e assinado por uma das pessoas mencionadas no item QUEM PODE ASSINAR O REQUERIMENTO,com firma reconhecida;

b) Original e cópia simples ou cópia autenticada de documento de identidade do requerente que permita sua identificação e conferência de assinatura, no caso de não ter reconhecido firma da assinatura do requerente;


Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar:
Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento, ou cópia autenticada deste, que comprove a assinatura do outorgado (procurador).


c) Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, juntar cópia dos seguintes documentos:

c.1) petição inicial;
c.2) decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;
c.3) comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;
c.4) outros documentos que comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

2. Espólio

a) Formulário e documentos mencionados no item 1 acima e informar que se trata de espólio;

b) Original e cópia simples ou cópia autenticada da certidão de óbito;

c) Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento que comprove a situação do requerente como:

Inventariante, apresentando o termo de compromisso de inventariante; Meeiro, apresentando cópia da certidão de casamento; Herdeiro, apresentando documentação que permita a comprovação do vínculo de ascendência ou descendência ou de parentesco colateral com o falecido (carteira de identidade, certidão de nascimento, etc.); Legatário, apresentando cópia do testamento. Se o de cujus (falecido) não possuir CPF, a inscrição no cadastro deverá ser requerida pelo inventariante, meeiro ou herdeiro capaz.

3. Saída Definitiva do País

a) Formulário e documentos mencionados no item 1 acima;
b) Declaração de Saída Definitiva do País.


OBS: Não será emitida certidão positiva com efeitos de negativa neste caso.

Impressão de certidão conjunta via internet
Para imprimir a certidão, recomenda-se configurar a página por meio do navegador, adotando os seguintes padrões:

Tamanho do papel – A4 Cabeçalho e rodapé – em branco Orientação – retrato Margens – zeradas (o navegador assumirá as margens mínimas) 2ª via da certidão conjunta via internet

Será permitida a emissão de 2ª via das certidões:

- negativas e positivas com efeitos de negativa;
- expedidas a partir de 29/05/2006;
- que estejam dentro do seu período de validade.

Ao selecionar esta opção o sistema recuperará a última certidão conjunta (negativa ou positiva com efeitos de negativa) emitida para o contribuinte que esteja dentro de seu período de validade.

http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/cn_pf.htm