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25/06/2014 - Refis da crise - PGFN e RFB

Refis IV: Sai reabertura do Parcelamento Especial em 2014

No último dia 13 de maio de 2014 foi sancionado o projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 627. A Lei de conversão de nº 12.973, de 13/05/2014, publicada no dia seguinte, em seu artigo 93, reabriu o prazo até o dia 31 de Julho de 2014 para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas optarem pela adesão ao último Refis, na forma prevista na Lei nº 11.941, de 2009, e ao programa de parcelamento de débitos com autarquias e fundações públicas federais, previsto na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. A referida Lei também prorrogou o prazo para parcelamento de débitos relativos ao PIS/Pasep e à Cofins, devidos por instituições financeiras e companhia seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012, e débitos relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes dos lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, referentes à aplicação do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001.

Focando somente no Refis IV, aprovado pela Lei nº 11.941, de 2009, que já foi reaberto no final do ano passado por força da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, com opção até 31 de dezembro de 2013, esclarecemos que os contribuintes terão novamente a oportunidade de pagar à vista ou parcelar débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, junto à RFB ou à PGFN, com redução de multas e juros (3ª Edição), desde que faça a opção até o dia 31 de julho de 2014.

DÉBIT0S NÃO PARCELADOS ANTERIORMENTE (até 13/05/2014)

Resumindo, as pessoas físicas e jurídicas podem pagar débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, à vista ou parcelados, até 31 de julho de 2014, desde que não parcelados anteriormente, em 30, 60, 120 e 180 meses, com reduções progressivas das multas e dos juros, na forma a seguir, conforme art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.941, de 2009:

FORMA DE PAGAMENTO
REDUÇÃO DA MULTA DE MORA OU DE OFÍCIO
REDUÇÃO DA MULTA ISOLADA
REDUÇÃO DOS JUROS
REDUÇÃO DOS ENCARGOS NA PGFN







À VISTA
100 %
40 %
45 %
100 %

30 PARCELAS
90 %
35 %
40 %
100 %

60 PARCELAS
80 %
30 %
35 %
100 %

120 PARCELAS
70 %
25 %
30 %
100 %

180 PARCELAS
60 %
20 %
25 %
100 %


PARCELAMENTO DE DÉBITOS JÁ PARCELADOS ANTERIORMENTE

Para os débitos provenientes de parcelamentos anteriores, mesmo os rescindidos no ato do ingresso no novo parcelamento, exceto para pagamento à vista quando deverão ter o mesmo tratamento de débitos não parcelados, o desconto dos encargos legais ocorrerá conforme o tipo de parcelamento que foi utilizado anteriormente, na forma disposta no art. 3º da Lei do Refis IV, a seguir:

FORMA DE PAGAMENTO/
PARCELAMENTO
REDUÇÃO DA MULTA DE MORA OU DE
OFÍCIO
REDUÇÃO DA MULTA ISOLADA
REDUÇÃO DOS JUROS
REDUÇÃO DOS ENCARGOS NA PGFN







À VISTA
100 %
40 %
45 %
100 %

REFIS
40 %
40 %
25 %
100 %

PAES
70 %
40 %
30 %
100 %

PAEX
80 %
40 %
35 %
100 %

CONVENCIONAL
100 %
40 %
40 %
100 %


CONSIDERAÇÕES GERAIS:

Não poderão aderir a esse parcelamento especial às pessoas físicas ou jurídicas que aderiram anteriormente a essa modalidade de parcelamento e foram excluídos ou tiveram o parcelamento rescindido após a consolidação dos débitos, mas nada impede que o contribuinte que tenha optado por essa modalidade inclua novos débitos, permanecendo o anteriormente em parcelamento, convivendo os dois no âmbito desse Refis. Dos diversos tipos de parcelamentos elencados anteriormente, o Refis IV foi o único feito via Internet, inclusive o que se encerra no dia 31 de julho próximo, já disponível no sítio da RFB e da PGFN. As normas disciplinadoras desse Refis estão dispostas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07, de 15 de outubro de 2013, alterada pela de nº 9, de 10 de junho de 2014, resumindo na forma que se seguem.

De acordo com o art. 13 da Portaria acima, ficará reaberto até as 23h59mim do dia 31 de julho de 2014, o prazo para pagamento de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, junto à PGFN e à RFB, sem histórico de parcelamento ou decorrentes de parcelamentos anteriores, inclusive os parcelamento ativos. Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 180 meses, respeitando o valor da parcela mínima. Débitos parcelados a partir de 14 de maio de 2014 serão considerados como não parcelados. Pelas normas do programa, poderão ser parcelados os débitos referentes a outros programas de parcelamento, decorrentes de aproveitamento indevido de IPI na aquisição de matéria-prima, além de débitos da Cofins de sociedades de prestação de serviços.

O pagamento ou parcelamento engloba débitos de pessoas físicas e jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente. Somente não poderá se beneficiar quem é optante pelo regime Simples Nacional, no que se refere aos tributos e contribuições integrantes do Simples Nacional. Nos casos de pagamento à vista ou parcelamento de débitos, com a utilização de prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa da CSLL, deverão ser protocolados até o dia 31 de julho de 2014, via Internet, sendo utilizados para pagamento no momento da consolidação. Ver art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07, de 15/10/2013. Quanto aos débitos em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável da impugnação ou recurso administrativo, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais. FORMA DE PAGAMENTO:

O contribuinte poderá optar por pagar o débito à vista ou parcelar, independentemente se os débitos foram parcelados anteriormente.

1. PAGAMENTO À VISTA:

O contribuinte que quiser pagar o débito à vista não precisa fazer opção pelo parcelamento, bastando efetuar o pagamento do débito, com as reduções admitidas, já demonstradas nos quadros anteriores. A opção só será feita caso o contribuinte queira rescindir algum parcelamento em andamento ou compensar prejuízo fiscal e base de calculo da CSLL. Nas multas isoladas, a redução será de 40% do valor original, 45% dos juros e 100% dos encargos legais (PGFN). O contribuinte pessoa física ou jurídica só terá esse benefício se efetuar o pagamento à vista, mesmo que se trate de débitos já parcelados ou em parcelamento. Não gozam de redução os honorários advocatícios inscritos em Divida Ativa, referente às contribuições previdenciárias.

Os valores deverão ser recolhidos com o código da receita correspondente ao débito. No sítio da PGFN, os Darfs serão emitidos com os códigos próprios da PGFN, com as devidas reduções, caso o contribuinte faça opção pelo pagamento à vista.

Vários contribuintes têm procurado à RFB e à PGFN para saber qual o valor do saldo remanescente dos débitos parcelados no âmbito do Refis, Paes, Paex, Parcelamento Ordinário e Parcelamento Simplificado, objetivando verificar a possibilidade de pagamento à vista. A própria RFB tem orientado o contribuinte a rescindir seus parcelamentos, via Internet, a fim de que os débitos sejam desmembrados com identificação do tributo ou contribuição, objetivando preenchimento do DARF ou GPS, com os códigos próprios e a identificação do PA. No âmbito do Refis I, por exemplo, o parcelamento contemplava diversos débitos administrados pela PGFN e RFB, incluindo contribuições previdenciárias administradas pela antiga Secretaria da Receita Previdenciária (SRP). Portanto, não é possível a RFB informar qual o valor a ser pago à vista nesses casos, sem antes fazer a rescisão. A RFB esclarece que, no caso de pagamento à vista, sempre é vantajosa a desistência do parcelamento anterior. Na hipótese de o contr ibuinte não poder liquidar à vista a totalidade dos débitos, pode solicitar novo parcelamento com os valores remanescentes, sendo garantido os benefícios da referida norma legal, exceto os débito já parcelados em função da Lei nº 11.941, de 2009.

Para pagamento à vista de débitos ainda em parcelamento, faz-se necessário fazer a rescisão dos referidos parcelamentos, via Internet, nos sítios da PGFN ou RFB, no mesmo local de reabertura do parcelamento especial previsto na Lei nº 11.941, de 2009. Vale salientar que os parcelamentos rescindidos não serão restabelecidos, caso os débitos não sejam pagos à vista ou parcelados, na forma disposta na referida Lei.

Para os débitos com exigibilidade suspensa, por conta de processo administrativo ou judicial, solicitar desistência até o último dia útil do mês subsequente ao término do prazo para pagamento à vista. Portanto, no caso de pagamento à vista sem utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou recurso administrativo ou de ação judicial, o sujeito passivo deverá apresentar comprovante de pagamento junto à unidade da PGFN ou RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, de seu domicílio tributário.

Caso o contribuinte não possa liquidar a totalidade dos débitos até 31 de julho de 2014, o saldo eventualmente parcelado poderá ser quitado total ou parcialmente, com os descontos previstos para pagamento à vista, desde que antecipe 12 ou mais parcelas e esteja em dia com o parcelamento, na forma disciplinada no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013. 2. PAGAMENTO VIA PARCELAMENTO:

A opção pelo parcelamento deverá ser feita por tipo de débito, tais como: Débitos Previdenciários na PGFN ou na RFB, Demais Débitos não Previdenciários, na PGFN ou na RFB, entre outros, inclusive segregando o que já foi parcelado ou ainda se encontram em parcelamento, separando daqueles em que inexiste histórico de parcelamentos. O valor da parcela de cada um dos tipos de parcelamento será emitido pela Internet, em Darf com código específico para cada tipo de parcelamento. Portanto, cada parcelamento terá sua consolidação isolada. As pessoas podem fazer as opções até 31 de julho de 2014. O pagamento da 1ª parcela deverá ser feita até o final do mês da opção. Caso não ocorra o pagamento no mês de junho, a opção será no mês de julho, desde que feito o pagamento até o dia 31 de julho de 2014. O não pagamento da 1ª parcela ou a não confirmação da consolidação, quando requerida, acarretará a não confirmação do parcelamento.

Para aderir ao novo parcelamento é necessária a certificação digital ou código de acesso obtido no próprio sitio da PGFN ou RFB. O código de acesso só será possível se o parcelamento for requerido por pessoa física ou empresa integrante do Simples Nacional. Vale esclarecer que débitos decorrentes do Simples Nacional estão fora dessa modalidade de parcelamento. 2.a. PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO PARCELADOS ANTERIORMENTE

Os débitos que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 13 de maio de 2014 poderão ser excepcionalmente parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma que se seguem, após opção pela Internet. Os débitos informados nos parcelamentos concedidos a partir do dia 14 de maio de 2014 serão considerados como não parcelados anteriormente, mas os referidos parcelamentos deverão ser rescindidos, via Internet.

A partir do mês de adesão, enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

a) O montante dos débitos consolidados, objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas; e

b) A parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física, de R$ 100,00 (cem reais), se pessoa jurídica, e de R$ 2 mil no caso de débitos de IPI alíquota zero ou não tributado.

O valor da 1ª prestação será o valor consolidado da dívida na data da opção, com as reduções das multas e juros previstas em cada faixa de parcelamento, em função do número das prestações pretendidas. O valor de cada prestação será acrescido de juros Selic.

Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados. O contribuinte deve ficar ciente de que, efetuando o pagamento das parcelas a menor ou pelo valor mínimo, na forma do item "b" anterior, a diferença apurada entre a prestação apurada na forma do item "a" e a efetivamente paga, deverá ser paga integralmente até o mês anterior ao da consolidação do parcelamento. Isso pode acarretar um grande desembolso do contribuinte no momento da consolidação dos débitos.

2.a. PARCELAMENTO DE DÉBITOS JÁ PARCELADOS ANTERIORMENTE

A lei permite parcelar débito já parcelado anteriormente, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos parcelamentos respectivos, tais como Refis, Paes, Paex, e Parcelamentos Ordinários e Simplificados, na forma das Leis nº 8.212, de 1991, e 10.522, de 2002.

O caso presente refere-se a parcelamento concedido até o dia 13/05/2014, que correspondente ao dia anterior da publicação da Lei nº 12.973, que reabriu o parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009. A lei concede reparcelamento desses débitos, independentemente de o parcelamento estar ativo ou não, inclusive com dívidas já encaminhadas à PGFN, mesmo as já ajuizadas ou em processo de execução fiscal.

A partir do mês de adesão, enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

a) O montante dos débitos consolidados, objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas;

b) 85% do valor do valor do prestação devida em parcelamento ativo em novembro de 2008; e c) A parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física, de R$ 100,00 (cem reais), se pessoa jurídica, e de R$ 2 mil no caso de débitos de IPI alíquota zero ou não tributado

Com relação ao item "a", o valor da 1ª prestação será o valor consolidado da dívida na data da opção, com as reduções das multas e juros previstas em cada faixa de parcelamento, em função do número das prestações pretendidas. Em qualquer caso, o valor de cada prestação será acrescido da taxa de juros Selic.

A adesão ao parcelamento não implica a rescisão automática de todos os parcelamentos ou a suspensão do débito automático dos parcelamentos ordinários, pois o contribuinte pode optar por mantê-los, ainda que isso não seja sensato, com raras exceções, como no caso do Refis de 2000.

Vale lembrar que esses parcelamentos serão tratados de forma isolada. O mesmo débito pode ter sido parcelado anteriormente na RFB e agora encontrar-se na PGFN como débito não parcelado. Nesse caso, o contribuinte deve optar por parcelar débitos na PGFN na opção não parcelados anteriormente. Essa identificação precisa de muito cuidado. Caso o contribuinte faça a opção na PGFN como débito parcelado anteriormente, o referido débito ainda não parcelado na PGFN não será objeto de novo parcelamento.

Em caso de dúvida, se o débito foi ou não objeto de parcelamento anterior, é bom fazer as duas opções e pagar R$ 100,00 em cada tipo de parcelamento, se pessoa jurídica, ou R$ 50,00, se pessoa física. Na segunda fase, ou seja, durante o prazo para prestar as informações adicionais, o contribuinte ficará sabendo se o débito foi ou não parcelado anteriormente. Caso a opção não tenha sido feita corretamente, o contribuinte pode pedir restituição do valor pago indevidamente, via PER/Dcomp.

O contribuinte deve requerer a desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente à ciência da consolidação/negociação do parcelamento, na hipótese de questionamento sobre a rescisão de parcelamento. Isso porque muitos contribuintes entraram na Justiça por conta de rescisão de parcelamento do Refis e/ou Paes.

Na segunda fase, com prazo a ser definido, o contribuinte deverá informar se pretende compensar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL para quitar juros e multas de mora.