ARTIGOS

25/07/2016 - Direito às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Conheça as regras de cálculo na ati

A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência mínima exigida de 180 contribuições mensais na data do requerimento do benefício, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher.
O salário-de-benefício utilizado para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por idade equivale à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, se mais vantajoso e, para os inscritos na Previdência Social até 28.11.1999, o período contributivo será considerado desde a competência 07/1994.
A renda mensal da aposentadoria por idade representa o valor de 70% do salário-de-benefício mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o limite de 30%, podendo totalizar, portanto, 100% do salário-de-benefício, e o seu valor atual não pode ser inferior ao do salário mínimo de R$ 880,00 nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição de R$ 5.189,82.
Fica garantida ao segurado a opção pela não-aplicação do fator previdenciário, devendo a Previdência Social, por ocasião da concessão do benefício, efetuar o cálculo da renda inicial com e sem o citado fator, considerando o que for mais vantajoso.
Caso seja aplicado o fator previdenciário, o cálculo considera a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo uma fórmula matemática que, poderá reduzir ou aumentar o valor final do salário-de-benefício.
A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que comprovar 35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, respectivamente, e 30 ou 25 anos, para o professor e professora, respectivamente, além do cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais, para todos, na data do requerimento do benefício.
O salário-de-benefício utilizado para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário e, para os inscritos na Previdência Social até 28.11.1999, o período contributivo será considerado desde a competência 07/1994.
A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição integral (35 anos homem e 30 anos mulher, e 30 ou 25 anos para o professor ou professora, respectivamente), será no valor de 100% do salário-de-benefício e o seu valor atual não pode ser inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, anteriormente descritos.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, desde que o total resultante da soma da idade do segurado mais o seu tempo de contribuição, incluídas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, na data do requerimento da aposentadoria seja:
a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou
b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
A soma da idade e tempo de contribuição serão majoradas em 1 ponto, em:
- 31.12.2018, passando a 86/96;
- 31.12.2020, passando a 87/97;
- 31.12.2022, passando a 88/98;
- 31.12.2024, passando a 89/99;
- 31.12.2026, passando a 90/100.
Assim, supondo-se um homem que na data do requerimento do benefício (antes de 31.12.2018) conte com 58 anos de idade e 37 anos de contribuição.
Cálculo: 58 (idade) + 37 (contribuição) = 95 (pontuação total).
Nesta situação, o segurado poderá optar pela não aplicação do fator previdenciário, pois atendeu aos requisitos legais, ou seja, a soma total (idade + tempo de contribuição) é igual a 95 (58 + 37) e comprovou mais de 35 anos de tempo de contribuição.
Considerando-se o caso de uma mulher que no momento do requerimento do benefício (antes de 31.12.2018), conte com 54 anos de idade e 31 anos de contribuição. Nesta hipótese, poderá optar pela não aplicação do fator previdenciário pois atendeu aos requisitos legais, ou seja, a soma total (idade + tempo de contribuição) é igual a 85 pontos (54 + 31) e comprovou mais de 30 anos de tempo de contribuição.
Para efeito de aplicação da pontuação acima descrita, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, 30 e 25 anos, e serão acrescidos 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição