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Iniciou o prazo a " Declaração Negativa" ao COAF 1o. a 31 de janeiro de 2016.

A partir de 1º de janeiro de 2016, o SISCOAF está apto a receber a Comunicação de não ocorrência/ "Declaração Negativa".

O COAF informa que, a partir de 1º de janeiro de 2016, o SISCOAF estará apto a receber a Comunicação de não ocorrência/ "Declaração Negativa" das pessoas físicas e/ou jurídicas obrigadas, referidas no artigo 9º da Lei nº 9.613, de 1998, relativa ao exercício de 2015.

A comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas tornou-se obrigatória desde 12 de julho de 2012, por força da alteração do artigo 11, inciso III, da citada Lei.

A Comunicação de não ocorrência/ "Declaração Negativa" deve ser encaminhada, nos prazos e condições estabelecidos pelo órgão regulador de cada segmento, conforme tabela abaixo.

Atenção, esta modalidade de comunicação somente deve ser feita se a pessoa obrigada não tiver comunicado propostas, transações ou operações ao COAF, no ano de 2015.

Para os segmentos cujo canal de declaração é o SISCOAF (vide "onde declarar" na tabela abaixo), ao acessar o sistema o usuário deverá escolher a opção "Comunicação de não ocorrência".

A pessoa física ou jurídica considerada obrigada, segundo a Lei nº 9.613, de 1998, ainda não cadastrada em seu respectivo órgão regulador, deve contatá-lo para regularizar sua situação antes de solicitar a habilitação no SISCOAF.

Nota: A Resolução 1.445/2013 do CFC, obriga os contadores e empresas prestadoras de serviço contábil, quando no exercício de suas funções a denunciar operações suspeitas de lavagem de dinheiro.

Conforme foi dito, coube à Resolução CFC nº 1.445/13, regulamentar a aplicação da lei nos serviços profissionais de contabilidade quanto aos seus principais aspectos, tornando a sua aplicação factível aos profissionais de contabilidade. Um dos aspectos mais importantes da Resolução é a proteção aos profissionais e organizações contábeis, no sentido de "conhecerem quem são os seus clientes" e não serem utilizados por criminosos em atividades ilícitas.

Por outro lado, o profissional que não atendê-la poderá ser equiparado ao criminoso na aplicação das penalidades previstas na própria lei. Portanto, a política de prevenção e o cadastro de clientes visam atingir esse objetivo.

No que tange a comunicação ao Coaf, é preciso deixar claro que não cabe ao profissional ou organização contábil investigar as operações realizadas por seus clientes, mas tão somente comunicar ao Coaf as operações que se enquadram nos artigos 9º e 10º da Resolução CFC no1.445/13 e que podem configurar sérios indícios de crimes previstos na referida Lei.

Nem mesmo ao Coaf cabe tal investigação, uma vez que todas as comunicações acerca do assunto fluirão de diversas fontes, como, por exemplo, Banco Central, Receita Federal, Polícia Federal, Ministério Público, Cartórios e etc, cabendo ao Coaf, evidentemente que mantido o necessário sigilo, consolidar e transmitir essa informação ao órgão que tem sob sua competência e responsabilidade a investigação.

Embora não seja requerida qualquer investigação para o cumprimento da Lei e da Resolução, obviamente, o profissional ou organização contábil deverá estar atento às possíveis consequências que o indicio identificado pode acarretar no seu trabalho. Por exemplo, no caso específico do auditor independente, de forma similar ao que ocorre quando o auditor se depara com uma situação de fraude ou de descumprimento de leis e regulamentos (efetiva ou suspeita) em um cliente onde tem como responsabilidade a auditoria de demonstrações contábeis, o auditor independente deverá considerar o possível impacto no seu trabalho, como requerido pelas normas de auditoria.

Outro ponto importante e que deve ser observado é quanto ao sigilo das informações. Conforme estabelece a norma, as comunicações serão efetuadas diretamente no sitio eletrônico do Coaf, conforme instruções ali definidas, comprometendo-se por lei, a manter o sigilo, assumindo, evidentemente, as consequências legais pela sua não observância.

Ressalta-se ainda que, caso o CFC não tivesse exercido sua competência legal e elaborado uma Resolução específica, obviamente a Lei (que já está em vigor há muito tempo) teria sido regulamentada diretamente pelo Coaf ou outra entidade competente, como foram feitos para outras atividades, trazendo responsabilidades não necessariamente condizentes com os serviços profissionais de contabilidade. Por outro lado, é importante observar que boa parte das solicitações contidas na lei e na Resolução é pouco aplicável à maioria das empresas de contabilidade, desde que, evidentemente, não pratiquem atividades ilícitas ou contribua para a lavagem de dinheiro de um determinado cliente.

O fato é que a adoção de medidas para coibir práticas ilegais é um resguardo para o profissional. Engana-se o profissional que entende que somente a partir da alteração da Lei, em 2012, poderia ser condenado e preso. Uma pesquisa na jurisprudência mostra que a classe contábil está cada vez mais exposta a esse risco e que muitos profissionais já vêm sendo condenados à pena de prisão. A Resolução cria limites e instrui melhor o profissional, ajudando-o a agir para não ser confundido com o seu cliente, que eventualmente esteja cometendo o ilícito. A norma não foi feita num espírito de proteger os profissionais que prestam serviços a criminosos. Fato que por sinal, sempre foi condenado pelo código de ética da profissão. Portanto, aquele que presta serviços, auxiliando o cliente a praticar delitos, inclusive a contabilizar caixa dois ou dar legitimidade a recursos oriundos de sonegação (entre outros), sempre esteve cometendo um crime e sempre esteve sujeito a sanções penais.

É preciso ficar claro que a Resolução CFC nº 1.445/2013 conseguiu transformar a Lei nº 12.683/12 num instrumento de valorização profissional, onde a classe se afasta do mau cliente e cria uma nova cultura de valores e conduta profissional pautados na legalidade. Neste momento em que a sociedade vai às ruas para pedir por mais ética e transparência, a Resolução veio ratificar que o profissional da contabilidade não irá contribuir para a realização de crimes como o de lavagem de dinheiro.

A norma não traz qualquer prejuízo ao profissional que possui uma conduta correta e exerce sua profissão com respeito, responsabilidade e ética. Não podemos ter receio de afastar os maus clientes que, na grande maioria das vezes, deposita no profissional da contabilidade todas as suas falcatruas. Os profissionais da contabilidade não poderão mais fazer parte da mídia como os grandes responsáveis pelas fraudes, corrupção e lavagem de dinheiro. Cabe aos profissionais da contabilidade o papel de cumprir a lei em benefício da profissão".